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Fora da Lei

Imprensa


28/07/2011

Fora da Lei

Estados renunciam ICMS de municípios de forma inconstitucional e incentivam a guerra fiscal

A Constituição Federal assegura que 25% da arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) do Estado seja destinada aos seus municípios. Dessa forma, pela lei de incentivo fiscal, o Estado pode conceder até 75% de isenção do imposto, sob a chancela do Conselho Fazendário (CONFAZ), sendo o valor restante, de 25%, destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e dividido entre todos os municípios proporcionalmente, respeitando o coeficiente entre o índice de desenvolvimento e o número de habitantes. Em uma rápida passagem pelos estados do Nordeste, o que se pode ver é que nem sempre essa regra é cumprida, e muitos municípios, principalmente os do interior, ficam à míngua. Em Pernambuco, por exemplo, é possível encontrar renúncias fiscais de até 95% do ICMS, o que faz com que os seus municípios fiquem com apenas 25% dos 5% desse valor repassado ao FPM para ser rateado entre todos. Isso representa um avanço de 20% no percentual a que o município teria direito, já que a lei lhes destina 25% de repasse.

Na Paraíba, a Constituição do Estado ratifica a forma prevista da Constituição Federal. Porém, segundo o consultor empresarial Ricardo Di Cavalcanti, essa não é a realidade encontrada no território paraibano, já que há casos em que a Secretaria da Receita do Estado renuncia indevidamente, de modo indireto, a cota parte dos municípios no que tange ao ICMS, através de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE). De acordo com o Decreto nº 23.210/2002, que beneficia somente os centros distribuidores e centrais atacadistas, esse crédito presumido chega até a 85% do imposto devido pelas indústrias, sendo o cálculo dos 25% da parte de competência dos municípios feito sobre o pequeno saldo restante. “O que acontece é que o crédito no Fundo dos Municípios pelo Estado é apenas 25% do saldo de 15% do imposto recolhido, quando deveria ser sobre os 100% do valor sem a renúncia tributária”, esclarece Di Cavalcanti.

A advogada Tatiana Cunha explica que a Paraíba, com base no Decreto nº 23.210/2002, concede às empresas do setor atacadista e distribuidor crédito presumido de forma que, ao invés de pagarem os 17% definidos por lei, essas empresas têm créditos de 14% nas operações realizadas dentro do estado e 11% para as vendas interestaduais. “Assim sendo, a carga tributária máxima a ser recolhida será de  3% nas vendas internas e de 1% nas vendas interestaduais”, detalha. A advogada cita como exemplo o município Bayeux. “Pelos dados do Tribunal de Contas da Paraíba, em Dezembro de 2010, o município recebeu em torno de R$ 962.079,61 por sua cota parte do ICMS recolhido no estado, mas poderia ter sido bem maior”, alerta Tatiana.

De acordo com a advogada, a grande questão levantada em torno desse problema é o referido Termo de Acordo, que é concedido de forma unilateral e que propulsiona a guerra fiscal travada à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). “A consequência de se atribuir a entes menores a criação e administração de um tributo que grava toda a economia é obvia: guerra fiscal”, aponta. Ela acrescenta que, para minimizar o problema, a Constituição traz um arsenal de regras que tenta conter a competição predatória entre os Estados-membros. “Talvez a mais importante dessas regras seja exatamente o art. 155, §2°, XII, g, da Constituição de 88, ao exigir que a concessão de benefícios fiscais de ICMS seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar”, acrescenta.

O economista Di Cavalcanti levanta ainda a questão de até onde vai o direito do Estado de renunciar um recurso que não lhe pertence. Para ele, os 25% do ICMS devem ser repassados integralmente aos municípios. “Não compete ao Estado julgar ou entrar no mérito se deve ou não fazer. Ele tem que cumprir a lei. E a lei maior é a Constituição Federal. Não se pode renunciar a parte que não lhe cabe. Os municípios do Sertão e do Agreste estão abrindo mão para favorecer as regiões metropolitanas, que é para onde vão as indústrias que se instalam no Nordeste”, assegura. O consultor empresarial explica que a renúncia de receita tributária do Estado e dos municípios paraibanos, realizada pela Secretaria da Receita, a pretexto de desenvolvimento de todo o estado, financiado em parte pelas receitas tributárias de todos os municípios, a chamada “guerra fiscal”, tem beneficiado, de fato, apenas a região metropolitana de João Pessoa, onde se estabelecem as empresas beneficiadas. Tatiana Cunha alerta que o saldo negativo deixado para os municípios paraibanos por essa renúncia inconstitucional é incalculável, já que não é possível mensurar o nível de desenvolvimento que essas localidades estão deixando de alcançar por não estarem recebendo o valor total que lhe é devido.

Conforme a Revista NORDESTE já adiantou na edição nº 56, os municípios paraibanos podem reaver até R$ 1 bilhão, através de processo judicial, valor retido indevidamente pelos Estados quando da partilha advinda da “guerra fiscal”. Esse valor é confirmado pelo consultor Di Cavalcanti, que explica que o cálculo foi feito com base no período que ainda não prescreveu e no que ainda pode ser evitado. “Acumulando os cinco anos que podem ser recuperados e os cinco anos que faltam, pode se evitar essa saída de caixa indevida do Fundo de Participação dos Municípios, valor que ultrapassa R$ 1 bilhão”, indica.

Para reaver esses valores, os municípios podem entrar com um processo no Tribunal de Justiça da Paraíba. Porém, o economista acredita que o Estado é que deveria rever esses cálculos. “A cota parte que é renunciada atinge diretamente as regiões metropolitanas, já que atrela-se ao índice que é aplicado.  Os empregos estão sendo gerados nas regiões metropolitanas, as novas receitas federais, imposto de renda, IPI, tudo está sendo gerado, e concentra mais a renda”, opina. Mas, caso isso não aconteça, o consultor aponta o processo judicial como a solução para os municípios reivindicarem a totalidade dos recursos.

Para Tatiana Cunha, o processo judicial se valida porque há um flagrante de inconstitucionalidade no Decreto nº 23.210/02 do Estado da Paraíba, que se refere à concessão de Regime Especial de Tributação. O dispositivo vai de encontro ao que diz a Constituição Federal, já que incentiva a guerra fiscal e fere o princípio de legalidade, uma vez que não foi chancelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como dispõe a Lei Complementar nº 24/75. “Tal argumento já é suficiente para ajuizarmos e pleitearmos o repasse integral do ICMS sem a ‘redução’ disposta no referido decreto e que, em consequência, implica na diminuição do repasse constitucionalmente garantido aos municípios. A renúncia da receita não é somente um problema jurídico-tributário, mas sim uma questão político-financeiro-administrativo”, aponta a advogada.

Ricardo Di Cavalcanti acrescenta que se faz necessário, por parte do Estado, incentivar e beneficiar com seus recursos, e só renunciar o que lhe pertence, priorizando a interiorização da implantação de Centrais de Distribuição (CD’s), Comércio Atacadista, entre outros. “Assim corrigiria essa grande injustiça econômica social, de impedir o repasse, através de renúncia tributária indevida, dos 25% do ICMS pertencente aos municípios. Os municípios do Sertão e Agreste passariam a ter maior receita imediatamente”, conclui.

Após um estudo detalhado da situação encontrada no território paraibano, a advogada Tatiana Cunha acredita que a opção é o Estado conceder reduções, incentivos e até mesmo perdoar dívidas desde que a cota-parte constitucionalmente garantida seja respeitada, de forma que tais deduções sejam realizadas após a repartição das receitas tributárias aos municípios. Tatiana lembra que a discussão não gira em torno de acabar com os incentivos fiscais, mas sim deixá-los dentro da ordem legal imposta pela legislação brasileira. “A concessão de incentivos fiscais é uma realidade inevitável para o desenvolvimento do estado, porém eles devem se ater às exigências legais. Desejamos apenas que exista uma correção para que tenhamos uma política fiscal saudável”, ressalta.

 

Infográfico 1 

DIVISÃO DO ICMS 

De acordo com a Constituição Federal, o Estado da Paraíba deve repassar 25% da arrecadação a título de ICMS aos Municípios. Entenda como a lei determina que essa divisão aconteça e como realmente ela funciona. 

 

ECONOMIA 

REVISTA NORDESTE

ANO 6 - 57ª EDIÇÃO JULHO 2011

 

Eficácia na aprovação de crédito e de incentivos fiscais
» O efetivo diferencial da
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