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Sistemática Viciada de Concentração Econômica Instituída pelo PRODEPE

Imprensa


28/07/2011

Sistemática Viciada de Concentração Econômica Instituída pelo PRODEPE

Em resposta à Guerra Fiscal o Governo do Estado de Pernambuco tem oferecido incentivos fiscais, por meio da concessão de crédito presumido de ICMS, às empresas que se instalarem no Estado. Os benefícios atendem empresas dos setores industriais, centrais de distribuição e importadores atacadistas que desfrutam dos benefícios por prazos que podem atingir até 15 anos, sendo renováveis por igual período.

No entanto, a Constituição Federal de 1988 assegura que 25% da receita do ICMS devem ser repassadas aos Municípios, devendo ao Estado apropriar-se de 75% dessa receita. Dessa forma, ao conceder crédito presumido, caracterizando a renúncia fiscal, o Governo do Estado está doando receita que não lhe pertence, constitucionalmente, e sim aos Municípios do Estado – 25% da renúncia –.

Não obstante, verifica-se que os investimentos beneficiados dessa política, em sua grande maioria, têm-se concentrados apenas ao sul da Região Metropolitana do Recife, onde está localizado o Complexo Industrial Portuário de Suape. Uma ou outra indústria, ao longo das duas últimas décadas, instalou-se de fato no sertão ou no agreste. Assim, 25% de todo o crédito presumido concedido pelo Governo do Estado é em detrimento de parte da receita de todos os municípios do estado, principalmente daqueles que não recebem os investimentos. A perversidade dessa política está no fato de que, desses municípios que não recebem os investimentos, além de ter parte de sua receita indevidamente renunciada, não recebem os benefícios: a criação de emprego e a maior renda.

A legislação do ICMS, no entanto, incrementa ainda mais essa perversidade que afeta principalmente os municípios mais pobres e do interior do estado. Constitucionalmente, dos 25% da receita do ICMS que devem ser repassados aos municípios – Fundo de Participação do Estado –, 75% destes, devem ser rateados de forma proporcional ao valor adicionado de ICMS dos Municípios, enquanto os outros 25% ficam a critérios da legislação estadual.

A seqüência lógica dessa política incorre em uma dinâmica ainda mais perversa. Os Municípios que recebem os investimentos, concentrados na região metropolitana, são os mesmos que aumentam seu valor adicionado de ICMS, fazendo com que, ao longo do tempo, esses municípios passem a receber uma parcela ainda maior do rateio do Fundo de Participação, tendo em vista que 75% do valor desse fundo devem ser rateados conforme esse critério.

À medida que mais investimentos são beneficiados em detrimento de parte da receita de todos os municípios, no qual apenas aqueles que estão concentrados ao sul da Região Metropolitana se beneficiam do emprego e da renda – tendo em vista a concentração dos investimentos nessas localidades -. Todos os demais municípios arcam com a renuncia fiscal e, ao longo do tempo, tenderão a receber uma parcela ainda menor do Fundo de Participação, tendo em vista que todo o crescimento da dinâmica arrecadatória figura nas localidades que recebem mais investimentos, sistematicamente.

 

Raul Costa Bezerra Cavalcanti

Consultor da Di Cavalcanti & Associados Consultoria Empresarial

 

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