Di Cavalcanti & Associados | Consultoria Empresarial Di Cavalcanti & Associados | Consultoria Empresarial
Redução de 75% do IRPJ – SUDENE – Região Nordeste

Portfolio


Redução de 75% do IRPJ – SUDENE – Região Nordeste


Sudene


Redução de 75% do IRPJ - SUDENE

A quem se destina

Beneficia as pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, protocolizados até 31/12/2018, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicionais não-restituíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Pré-condições Gerais ao Direito do Benefício

1 - A unidade produtora objeto do incentivo deve estar localizada e em operação na área de atuação da Sudene;
2 - As atividades do empreendimento objeto do incentivo devem pertencer aos setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002.
3 - A pessoa jurídica titular do empreendimento deve ser optante da tributação com base no lucro real, para efeito de fruição deste benefício fiscal.

Conceitos aplicados aos Projetos

1 - Implantação: aquele que proporciona a entrada de uma nova unidade produtora no mercado;
2 - Diversificação: aquele que introduz novas linhas de produção, com ou sem exclusão de linhas já existentes, para produzir um novo produto/serviço;
3 - Modernização Parcial: aquele que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando parcialmente o processo produtivo de um empreendimento (uma ou mais linhas de produção);
4 - Modernização Total: aquele que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando completamente o processo produtivo de um empreendimento;
5 - Ampliação: aquele que amplia a capacidade real instalada do empreendimento (uma ou mais linhas de produção).

Critérios para admissibilidade dos projetos

1 - Projeto de Implantação: este tipo de projeto só será admitido quando o empreendimento atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada;
2 - Projeto de Diversificação: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção diversificada atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada;
3 - Projeto de Modernização Total: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção modernizada atingir uma produção efetiva superior a 20% da nova capacidade real instalada;
4 - Projeto de Modernização Parcial / Projeto de Ampliação: existem duas condições para admissibilidade destes tipos de projeto. A primeira é que a ampliação da capacidade real instalada deve ser de, no mínimo, 20% para empreendimento de infraestrutura ou estruturadores e de, no mínimo, 50% nos casos dos demais empreendimentos. A segunda condição a ser atendida é que a produção efetiva deve esgotar a capacidade instalada anterior e atingir uma produção superior a 20% da capacidade incrementada.

Passos para Obtenção do Benefício Fiscal

1 - A pessoa jurídica interessada encaminhará pleito à SUDENE, anexando a documentação estabelecida segundo o Manual de Instruções para elaboração de pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais administrados por esta Autarquia;
2 - O pleito será analisado e, caso atenda as condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, será emitido o Laudo Constitutivo do direito ao benefício fiscal;
3 - De posse do Laudo Constitutivo, a pessoa jurídica interessada deve encaminhar requerimento à unidade da SRF a que estiver jurisdicionada, instruído com o referido Laudo (docto. original) e com formulário específico da SRF, solicitando o reconhecimento do benefício.

Início de Fruição do Benefício Fiscal

Se o Laudo Constitutivo foi expedido no mesmo ano em que o empreendimento entrou em operação, então, a fruição terá início a partir do ano seguinte, caso contrário, a fruição iniciará a partir do ano de expedição do Laudo Constitutivo. O prazo de fruição do benefício será de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de início de sua fruição.

Aspectos Gerais

1 - A diversificação ou modernização total de um empreendimento será considerada como implantação de nova unidade produtora, e assim, o benefício fiscal concedido incidirá sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento (uma ou mais linhas de produção);
2 - O benefício fiscal concedido a projeto de modernização parcial ou de ampliação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior, e assim, o benefício fiscal concedido incidirá somente sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou parcialmente modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior;
3 - Para efeito do benefício fiscal de redução do IRPJ, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de empresas existentes (Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º);
4 - No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do imposto de renda, um novo pleito de benefício fiscal deverá ser encaminhado à SUDENE, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º e no Decreto nº 3.000/99, art. 557, § 3º e art. 559. Caso persistam as condições do direito ao benefício, um novo Laudo Constitutivo será emitido.

Obrigações das Empresas Beneficiárias

(a) Apresentar, anualmente (até 31 de dezembro), à Sudene:
1 - Cópia da declaração do IRPJ, indicando o valor do benefício fiscal (redução/isenção) referente ao exercício anterior, observadas as normas em vigor sobre a matéria;
2 - Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
3 - Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
4 - Certificado de regularidade do FGTS - CRF.

(b) Constituir reserva de capital com o valor resultante do benefício fiscal (valor do imposto que deixar de ser pago). Este valor só poderá ser utilizado para absorção de prejuízo ou aumento de capital social, não podendo ser distribuído aos sócios ou acionistas, sob pena de perda do benefício fiscal e da obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento e demais penalidades cabíveis (art.19, §§ 3º e 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77);

(c) Quando da utilização do valor do benefício fiscal para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária deve, até 31 de dezembro do exercício seguinte, comunicar o fato à SUDENE e à repartição fiscal competente(SRF), anexando à comunicação, cópia dos documentos comprobatórios dessa absorção;

(d) Quando da utilização do valor do benefício fiscal para aumento de capital, a empresa beneficiária deve, num prazo máximo de sessenta dias, comunicar o fato à SUDENE e à repartição fiscal competente(SRF), anexando à comunicação, cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento;

(e) A aplicação do valor resultante do benefício fiscal(redução/isenção), somente poderá ser realizada em atividade diretamente ligada à produção e na área de atuação da SUDENE;

(f) As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não incentivadas, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

Dúvidas e Informações Adicionais

Mais informações na página "Perguntas frequentes", caso precise de mais esclarecimentos acesse o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão utilizando o link e-SIC .


Legislação

Decreto 6.674 (03.12.2008)
Altera os Decretos nº 6.539, de 18 de agosto de 2008 e nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.

Decreto 6.539 (18.08.2008)
Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

Inst. Norm. SRF 267 (23.12.2002)
Dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas

Decreto 4.213 (26.04.2002)
Define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta SUDENE, e dá outras providências.

Medida Provisória 2.199-14 (24.08.2001)
Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos ficais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.

Medida Provisória 1.614-14 (08.01.1998)
Art. 1º, inciso I, alínea "c" - Mantém o prazo de 31.12.1997 para vigência da Redução de 50% do IR.
Art. 1º, Parágrafo único - Estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 1998, deverão ser obedecidas as normas da Lei 9.532/97.

Medida Provisória 1.614-13 (11.12.1997)
Altera para 31.12.97 (através de errata publicada no DOU de 31.12.1997) o prazo para implantação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos para os fins de Isenção.

Lei 9.532 (10.12.1997)
Art. 3º, transforma a Isenção em Redução do Imposto de Renda, observando o percentual de 75% para o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2003.

Medida Provisória 1.562 (19.12.1996)
Prorroga até 31.12.2010 o prazo para implantação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos para fins de Isenção do Imposto de Renda.

Decreto-Lei 1.564 (29.07.1977)
Dá nova redação ao Art. 13 da Lei 4.239/63 e amplia a Isenção para projetos de modernização, ampliação e diversificação.

Lei 4.239 (27.06.1963)
Art. 13 - Concede Isenção por 10 anos.

 

Fonte: SUDENE

Contato Di Cavalcanti

Eficácia na aprovação de crédito e de incentivos fiscais
» O efetivo diferencial da
Di Cavalcanti Consultoria Empresarial